Os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira a indenizar uma empresa (loja de materiais de construção) que abriu uma conta corrente em junho de 2022, mas nunca a utilizou para movimentação financeira. Mesmo assim, o banco cobrou taxas de manutenção e encargos de cheque especial e, para a cobertura de tais despesas, liberou unilateralmente um crédito de 10 mil reais para a loja.
Em razão do financiamento dos 10 mil reais, gerou-se uma negativação da loja junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$14.570,04. O fato foi considerado pelos julgadores da 3ª Câmara Cível como ato ilícito, sendo a dívida declarada inexistente diante das provas juntadas ao processo.
Dessa forma, a decisão colegiada condenou a instituição bancária ao pagamento de 10 mil reais por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores pagos injustamente pela loja. Além disso, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.
O recurso de Apelação Cível (n. 7009129-44.2025.8.22.0001) foi julgado entre os dias 23 e 27 de março de 2026, em sessão eletrônica. Participaram do julgamento os desembargadores Isaias Fonseca e Kiyochi Mori e o juiz Haruo Mizusaki, relator do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional
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