
Confirmada a divergência entre a situação de fato e aquela informada às autoridades, apreendeu-se a carga, que consistia em 46,339m³ (quarenta e seis metros cúbicos trezentos e trinta e nove decímetros cúbicos). Ocorreu que a madeira transportada, em verdade, era de primeira qualidade e não de segunda, conforme constava. A Instrução Normativa da SEFIN/RO nº 18/2025/GAB/CRE traz o conceito e características de um produto florestal beneficiado de 2ª qualidade, cujo valor é inferior.
Restou caracterizado, em tese, crime ambiental, na modalidade de vender, adquirir e transportar produtor florestal de origem nativa sem licença válida, conforme prevê o art. 46 e parágrafo único, da Lei 9605/1998, Lei dos crimes ambientais. Quanto ao infrator, comprometeu-se a comparecer em Juízo e não precisou ser conduzido à Central de Flagrantes, por ter sido enquadrado, no caso, numa infração de menor potencial ofensivo.
Fonte: Polícia Rodoviária Federal
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