Porto Velho, Rondônia – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho, que condenou a distribuidora de energia Energisa por dano moral, em razão do corte indevido de energia de uma residência onde moram crianças, incluindo uma com autismo nível de suporte 3.
A decisão determinou também a inexigibilidade do pagamento da fatura no valor de R$ 13.292,88, uma vez que não foi comprovado consumo não registrado no medidor.
Segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, em inspeção realizada em agosto de 2024, teria sido constatada suposta irregularidade no medidor. A cobrança subsequente foi realizada pela média dos três maiores valores, prática considerada abusiva, pois elevou de forma desproporcional a despesa da consumidora, sem refletir o consumo real da residência.
O Tribunal de Justiça de Rondônia ressaltou que a aferição do consumo deve ser feita pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, de forma imediata. O relator destacou que cobranças baseadas em picos de consumo não correspondem à realidade do consumo na unidade e que, em caso de irregularidade, a cobrança retroativa deve limitar-se a, no máximo, doze meses.
O julgamento da Apelação Cível nº 7060599-51.2024.8.22.0001 ocorreu na sessão eletrônica realizada entre 1º e 5 de setembro de 2025. Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira acompanharam o voto do relator.
Fonte: Assessoria de Comunicação institucional
A decisão determinou também a inexigibilidade do pagamento da fatura no valor de R$ 13.292,88, uma vez que não foi comprovado consumo não registrado no medidor.
Segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, em inspeção realizada em agosto de 2024, teria sido constatada suposta irregularidade no medidor. A cobrança subsequente foi realizada pela média dos três maiores valores, prática considerada abusiva, pois elevou de forma desproporcional a despesa da consumidora, sem refletir o consumo real da residência.
O Tribunal de Justiça de Rondônia ressaltou que a aferição do consumo deve ser feita pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, de forma imediata. O relator destacou que cobranças baseadas em picos de consumo não correspondem à realidade do consumo na unidade e que, em caso de irregularidade, a cobrança retroativa deve limitar-se a, no máximo, doze meses.
O julgamento da Apelação Cível nº 7060599-51.2024.8.22.0001 ocorreu na sessão eletrônica realizada entre 1º e 5 de setembro de 2025. Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira acompanharam o voto do relator.
Fonte: Assessoria de Comunicação institucional
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